segunda-feira, 29 de março de 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL - 6º PERÍODO

3. DO LIAME DE CAUSALIDADE.


3.1. Nexo de causalidade e imputabilidade. 3.2. Das excludentes da responsabilidade civil. 3.3. Da culpa da vítima – exclusão ou concorrente. 3.4. Do caso fortuito ou força maior. 3.5. Cláusula de não indenizar.


3.1. NEXO DE CAUSALIDADE E IMPUTABILIDADE. Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa triangulação não se admite a obrigação de indenizar.

É preciso que o fato decorrente da violação do direito, seja de natureza evidente e certa, que possa conduzir a vítima ao direito de obter uma indenização por decorrência desse fato.

Há situações que são consideradas concausas – ou seja, vários fatores concorreram para o dano. Nesse caso, todos esses fatos que foram concorrentes para o prejuízo à lei estabeleceu uma responsabilidade solidária – artigo 942, par. Único do CCB-2002. Agostinho Alvim, citado por Carlos Roberto Gonçalves , analisa a seguinte situação:

“Suponha-se que um prédio desaba por culpa do engenheiro que foi imperito, o desabamento proporcionou o saque; o saque deu como conseqüência a perda de uma elevada soma, que estava guardada em casa, o que, por sua vez, gerou a falência do proprietário. O engenheiro responde por essa falência”?

A. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES,


Toda e qualquer circunstância que concorreu para o evento lesivo é considerada como causa. O ato do autor do dano era condição sine qua non para ocorrer o prejuízo. Por isso, essa teoria é denominada de TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DA CONDIÇÃO SINE QUA NON.

Todavia, essa teoria possui pontos absurdos – a de que o nascimento de uma pessoa seria a causa do acidente ocorrido com a vítima. Ou, ainda, que a arma é condição sine qua non do homicídio ou que, o marceneiro que fez cama na qual se deitou o casal amoroso, seja o responsável pelo adultério.


Segundo leciona Arnaldo Rizzardo , “Responde o agente por tudo o que provocou o evento, sejam quais forem os danos. No caso do acidente, aquele que o provocou arcará pelos eventos sucedâneos que aconteceram em razão do acidente. Além disso, todos os que influíram no dano arcam com as decorrências”.


B. TEORIA DA CAUSALIDADE NECESSÁRIA,

Somente considera como causa do dano a condição que efetivamente gerou o prejuízo. Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma da circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada. Para Arnaldo Rizzardo , “A causa necessária é a que explica o dano, continuando a produzir efeitos ou conseqüências, até que advenha um outro fato. Nessa visão, a colisão com um veículo traz prejuízos materiais, impondo a sua recuperação. Entrementes, a causa está na culpa que ensejou o acidente, o que pode levar a indenizar todos os demais prejuízos”.

Arnaldo Rizzardo ainda destaca o seguinte exemplo: “Numa briga de casal, decorrente a refrega da embriagues do marido, exemplo que é citado na doutrina, a mulher condena o seu comportamento. Reage o marido, e fere a mulher. Na procura do tratamento médico, resta ela com uma infecção, que lhe traz graves transtornos. Onde está a causa dos danos causados? Pela teoria da causa necessária, vê-se que vários antecedentes, e qualquer um deles pode ser invocado. Assim, não se tem uma solução segura”.


As duas teorias podem ser compreendidas no seguinte exemplo, narrado aliás, por Carlos Roberto Gonçalves em sua obra estudada (p. 271):

“A” deu uma pancada na cabeça de “B” que seria insuficiente para causar o menor ferimento num indivíduo normalmente constituído. Mas, por “B” ser portador de uma fraqueza particular nos ossos do crânio, isto lhe causou uma fratura que resultou em sua morte. O prejuízo ocorreu apesar do fato ilícito praticado do “A” não ser causa adequada para produzir aquele dano – a pancada é condição sine qua non do prejuízo causado, devendo o autor responder pelo dano produzido. Ao contrário, não haveria responsabilidade, em face da teoria da causalidade adequada.


C. TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.

É uma amálgama das demais. Nesse caso, requer ela haja, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. Nesse caso, alude Arnaldo Rizzardo , “interessa, no caso, o dano que é efeito direto e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas. Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem”.

Wilson Melo da Silva, expõe o clássico exemplo de pessoa acidentada que é conduzida em ambulância e veio a falecer, em decorrência de violento acidente de trânsito havido com a referida ambulância. Nesse caso, o agente do primeiro evento não responde por todos os danos, isto é, pelos ferimentos e morte. Segundo a referida teoria, cada agente responde, assim, somente pelos danos que resultam direta e imediata da conduta de cada agente.

O nosso Código Civil de 2002 adotou a TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO – segundo previsão contida no artigo 403 (artigo 1060 do CCB-16) do CCB-2002.

“Mas não poderá cobrar os danos remotos, atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido, se tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente. Como ensina Hans Albrecht Fischer, citado por Washington de Barros Monteiro (Curso, cit., v. 4, p. 366), ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava Dernburg, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos”, esclarecer Carlos Alberto Gonçalves

“É que esses danos, segundo Carlos Roberto Gonçalves , embora filiados a ato do motorista, acham-se muito distantes deste e podem ter outras causas”.

Segundo ENNECCERUS, “a difícil questão de saber até onde vai o nexo causal não se pode resolver nunca, de uma maneira plenamente satisfatória, mediante regras abstratas, mas em casos de dúvida o juiz há de resolver segundo sua livre convicção, ponderando todas as circunstâncias, segundo lhe faculta o Par. 287 da LPC (Lei Processual Alemã).”

MARIA HELENA DINIZ retira a seguinte passagem de uma decisão do STF, no voto da lavra do então Ministro MOREIRA ALVES: “Ora, em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1060 do CC, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada TEORIA DA INTERRUPÇÃO OU DO NEXO CAUSAL. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive à objetiva, até por se aquela que, sem quais quer condições de ordem subjetiva, afasta o inconveniente das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada ”.

POTHIER fornece o exemplo de vaca pestilenta que contamina o rebanho do adquirente. Assim, o ex-dono do animal responde pelos prejuízos decorrentes dessa situação, mas não da perda da produção agrícola do adquirente, porque não há nexo causal entre uma coisa e outra.

O jurista francês ainda indaga: “se, por não ter cultivado minhas terras, deixei de pagar minhas dívidas; e se por este último fato tiver levado meus credores a venderem meus bens a preço vil, responde o vendedor por este último dano? POTHIER, afirma que não”.


Como ensina HANS ALBRECHT FISCHER, citado por Washington de Barros Monteiro, apud Carlos Roberto Gonçalves :“Ao direito compete distinguir cuidadosamente essas miragens de lucro, de que falava DERNBURG, da verdadeira idéia de dano. Não se indenizam esperanças desfeitas, nem danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos”.

Haverá certos fatos que interferem no nexo de causalidade, mudando o rumo do processo indenizatório, como por exemplo, o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e a cláusula de não indenizar.

Ainda em caso de acidente automobilístico, acrescenta, CARLOS ROBERTO GONÇALVES , “no instante em que se dirigia ao aeroporto para uma viagem de negócios, pode responsabilizar o motorista causador do dano pelos prejuízos que resultarem direta e imediatamente do sinistro, como as despesas médico-hospitalares e os estragos no veículo, bem como os lucros cessantes, referentes aos dias de serviços perdidos. Mas, não poderá cobrar os danos remotos, atinentes aos eventuais lucros que poderia ter auferido, se tivesse viajado e efetuado os negócios que tinha em mente”.

Tem se entendido que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considera como aquelas que já existiam quando da conduta do agente. A condição de saúde da vítima, embora agrave o seu estado, não elimina a responsabilidade do agente causador do dano. Se o atropelamento resulta em complicações por ser a vítima diabética ou cardíaca, o agente responde pelo resultado mais grave.

Na mesma situação se encontra a situação da causa superveniente. Embora concorram para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente. Se por exemplo, a vítima de atropelamento morrer em conseqüência da perda sanguínea, o fato será irrelevante em relação ao agente, porque, por si só não produziu o resultado, mas apenas o reforçou. A causa superveniência só terá relevância quando rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa direta e imediata do dano.


O mesmo ocorre com a causa concomitante. É o caso do médico em que a paciente morreu no parto, vítima de ruptura de um edema, que não guarda nenhuma relação com o parto e pode ter origem congênita.

Todavia, a I JORNADA DE DIREITO CIVIL DE NÚMERO 47 DO STJ conclui que, “O artigo 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada”.

Finalmente, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam, “Alinhamo-nos ao lado daqueles que entendem mais acertado o entendimento de que o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da interrupção do nexo causal), na vertente da causalidade necessária. E a essa conclusão chegamos ao analisarmos o artigo 403 do CC-02”.


3.2. DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Segundo a ótica de Humberto Theodoro Junior , “em se tratando de ato vinculado à conduta culposa do agente, o ato ilícito depende do discernimento do agente para compreender o caráter ilícito de sua conduta. Fala-se, portanto, na imputabilidade como a capacidade para praticar a antijuridicidade”.

A conduta ilícita exige do agente CONDUTA VOLUNTÁRIA, ou seja, entendimento do fato danoso, contrário à norma jurídica – VIOLAÇÃO DE DIREITO – que, por sua vez, causa dano a outrem e representa uma conduta anti-social.

Todavia, não basta apenas à conduta voluntária, é indispensável que o agente tenha se conduzido com culpa no evento – ação ou omissão.

No dolo, a ação do agente se apresenta com a vontade consciente, dirigida na produção do resultado injusto. O agente infringe conscientemente o dever de não lesar. Seu propósito é deliberadamente o de alcançar o resultado danoso.

Segundo preleciona Humberto Theodoro Junior , “a culpa, do ponto de vista prático, pode configurar-se de duas maneiras, ou seja, NEGLIGÊNCIA OU COMO IMPRUDÊNCIA. Na negligência, o agente omite a atividade que, se adotada, impediria o evento danoso. O proprietário do veículo deixa de fazer a periódica revisão da máquina, que, por falta disso, falha e provoca dano a outrem. Na imprudência, a falta é comissiva: o agente atua precipitadamente, sem a necessária reflexão sobre o que poderia resultar, por inteiro, de sua atitude temerária. O condutor do veículo, por exemplo, imprime-lhe velocidade excessiva e acaba por perder-lhe o controle, vindo a colidir com outro”.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves , “dois são os elementos da imputabilidade: MATURIDADE E SANIDADE MENTAL. Importa o primeiro desenvolvimento mental e o segundo higidez. Conseqüentemente, imputável é o agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento”.


3.3. DA CULPA DA VÍTIMA – EXCLUSÃO OU CONCORRENTE. Havendo concurso de causas, no plano subjetivo, o que se deve fazer é partir os ônus do prejuízo, proporcionalmente à culpa de cada um.

Por sua vez, se a vítima foi exclusivamente culpada pelo evento lesivo, exclui-se a culpa do agente. É o caso, por exemplo, de determinada pessoa que, acometida de desequilíbrio atira-se à frente do veículo em movimento, com o propósito de suicidar-se. Nesse caso, a culpa será exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade do motorista.

Na verdade, não se deve falar em culpa concorrente ou compensação de culpas, já que a compensação é uma forma de extinção das obrigações (artigo 368 do CCB). Não se poderá excluir a culpa de um para privilegiar a culpa de outro. A conduta de ambos será valorada, ou seja, as duas pessoas foram culpadas e devem responder por esse fato.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves , “No Brasil, a tese aceita é a mesma da jurisprudência e dos doutrinadores franceses, nesse sentido é a orientação da jurisprudência”, “Impõe-se a condenação do causador do acidente, atendendo-se à gravidade de sua falta; e, havendo-se culpa recíproca, deve a condenação ser proporcional usando-se as frações na fixação da indenização”. (In RT 356/519).

E, na seqüência, o autor confirma que,

“O artigo 945 do novo Código Civil, suprimindo omissão do diploma de 1916, por sua vez, preceitua - se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO TOMBADO EM BURACO NA VIA PÚBLICA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENÇÃO DO MOTORISTA E NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. (In STJ – REsp. 934.708/In STJ – REsp. 934.708/RJ – Relator: Min. Francisco Falcão – 1a. Turma – Julg. em 18.10.2007 – DJU 13.12.2007, P. 330).

3.4. DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. Nesses casos, trata-se de excludentes da responsabilidade, posto que, inexiste o concurso voluntário de pessoas. O artigo 393 do CCB-2002 proclama a exclusão da responsabilidade nesses casos.

O Parágrafo único do artigo 393 do Código Civil proclama que, “O CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR VERIFICA-SE NO FATO NECESSÁRIO, CUJOS EFEITOS NÃO ERA POSSÍVEL EVITAR OU IMPEDIR”.

O caso fortuito geralmente decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes – greve, motim, guerra. Força maior é a derivada de acontecimentos naturais – raio, inundação, terremoto – ambos constituem causa de exclusão da responsabilidade.

É preciso fazer distinção entre fato fortuito interno – ligado à pessoa, ou à coisa, ou à empresa do agente e, o fortuito externo – força maior, ou act of God.

Assim, tem sido decidido que o estouro dos pneus do veículo, a quebra da barra de direção ou de outra peça, o rompimento do “burrinho” dos freios e outros eventuais defeitos mecânicos não afastam a responsabilidade, porque previsíveis e ligados à máquina - (In RT 431/73 – RJTJSP 33/118). Também não afasta a responsabilidade a causa ligada à pessoa, como, por exemplo mal súbito – (In JTACSP 156/184).

"Penso que a razão assiste a ela, transportadora – ora recorrente. O que caracteriza a força maior é a inevitabilidade do evento. Havendo ela observado as precauções normais no cumprimento do contrato de transporte, o fato delituoso foge ao seu controle, até mesmo porque, consoante frisa a recursante, as medidas concernentes à segurança pública se acham afetas ao Estado exclusivamente. Demais, o fato de terceiro (roubo) não guarda conexidade com o transporte em si”. (In STJ - REsp. 329.931/SP – Relator: Min. Barros Monteiro).

3.5. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR. Cláusula de não indenizar é o acordo de vontades que objetiva afastar as conseqüências da inexecução ou da execução inadequada do contrato.


"Como se vê, aponta Carlos Roberto Gonçalves , a cláusula de irresponsabilidade tem por função alterar, em benefício do contratante, o jogo dos riscos, pois estes são transferidos para a vítima”.

O nosso sistema jurídico não é simpático com a referida cláusula. A Súmula 161 do STF prescreve que: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”. Essa regra se encontra inscrita no artigo 734 do CCB-2002.

O artigo 24 do CDC não admite essa cláusula em contrato de consumo. O artigo 51 estabelecer limites à interpretação dessa cláusula, o mesmo ocorrendo em relação ao artigo 122 do CCB-2002.

Nesse sentido, a orientação da jurisprudência se posiciona da seguinte forma:

“A cláusula de não indenizar só tem cabimento quando estabelecida com caráter de transação, não podendo ser deduzida de fórmulas impressas não integrantes do contrato, nem de avisos afixados em paredes”. (In RT 533/76 – 563/146).

Nessa ordem de idéias, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a validade de cláusula existente nos estatutos, que excluía a responsabilidade de sanatório por eventuais danos sofridos pelos doentes mentais internados – RTJSP 126/159.

No mesmo sentido, o estado de necessidade, (artigos 188, II, 929 e 930 do CCB-2002) afasta a ilicitude dos atos praticados pelo agente nessa condição. O mesmo ocorrendo, em relação à legítima defesa e o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal (art. 188, I do CCB).

Somente a legítima defesa real, e praticada contra o agressor, pois, impede a ação de ressarcimento de danos. Se o agente, por erro de pontaria (aberratio ictus), atingir um terceiro, ficar obrigado a indenizar os danos a este causado. E terá ação regressiva contra o injusto ofensor.

Súmula 161 do STF: “Em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar”. Igualmente o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86) afasta em seu art. 247 a cláusula de não indenizar. No mesmo sentido o artigo 25 do CDC não valida a referida cláusula.

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