segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013


A ALEGADA ISENÇÃO, NEUTRALIDADE E OBJETIVIDADE DO MAGISTRADO

Caro Geraldo, como vc solicitou, segue abaixo:

A alegada isenção, neutralidade e objetividade do magistrado

A ciência jurídica, assim como todas as demais ciências, gaba-se de conhecer a objetividade plena, no que tange ao tirocínio formalmente isento na feitura e na interpretação da legislação. Essa objetividade seria a garantia pela idealidade da lei que se encontra no papel, embora se admita que sua aplicação num julgamento sofra influências do meio, dos agentes envolvidos, do caso concreto.

Outro mito muito pouco questionado é a neutralidade, objetividade e isenção do magistrado, diante dos autos do processo, no julgamento e na oitiva dos advogados das partes. Aos advogados espera-se que sejam parciais e busquem todos os argumentos legais possíveis para defender seu cliente. Ao juiz, no entanto, espera-se que seja completamente isento de interesses ou parcialidades, no que tange ao seu principal ofício de julgar com objetividade.

Ocorre que não apenas os advogados das partes são parciais e interessados por força de ofício, mas também o juiz! Ora, o juiz também?

Senão, vejamos: além dos advogados, cuja conduta se torna subjetiva, na medida em que vê o caso sempre pelos olhos de seu cliente, o juiz também é subjetivo e parcial. Porém, sua subjetividade e parcialidade que o impedem de ser isento é voltada exclusivamente para a pessoa do próprio juiz. Ele não é completamente objetivo em seu julgamento porque também é um sujeito, mas nesse caso, seu interesse em ser justo visa manter seu status de magistrado, seu prestígio social e as vantagens advindas do cargo. Seu subjetivismo se manifesta na medida em que deseja ser visto como um bom juiz, gozando assim de todos os benefícios sociais daí derivados.

Isto não significa que o sistema jurídico de uma democracia seja uma falsidade hipócrita, mas pelo contrário, revela a humanidade de todos os envolvidos no processo. Os interesses devem ser manifestos, de modo que possam ser mais bem negociados. Assim, também poderemos olhar para a letra de lei de outro modo, como também compreender melhor os comportamentos privados dos envolvidos no desenrolar de qualquer caso.

Abraço,

Marquito. (Prof. Marcos Henrique Camargo Rodrigues).

www.blogprofessorgeraldo.blogspot.com

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