quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

DA VENDA A CONTENTO OU SUJEITA A PROVA. 19 DE FEVEREIRO DE 2013.
JURISPRUDÊNCIA - TJ/RS.

ACÓRDÃO - INTEIRO TEOR.

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA A CONTENTO DO COMPRADOR.

Na hipótese em exame, muito embora inexistente a condição expressa no ajuste quanto à força de glúten “W” da matéria prima (trigo), há prova inconteste de que se trata de característica necessária ao aperfeiçoamento do objeto do contrato, que se destinava ao fabrico de farinha para indústria de macarrão. Além disso, restou provado o ajuste quanto à necessidade de posterior exame do produto para a concretização do negócio, caracterizando a venda a contento do comprador, de modo que inexiste o alegado descumprimento contratual a ensejar a indenização pretendida. Sendo lícita a recusa, resta prejudicada a discussão acerca da oscilação de mercado de preço do produto, bem como dos prejuízos que a parte autora afirmou ter sofrido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Nas causas em que não há condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer por equidade, seguindo os vetores do § 4º, art. 20, do CPC, sob pena do aviltamento na remuneração do profissional da advocacia. Honorários majorados.

APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.



APELAÇÃO CÍVEL

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70039429790

COMARCA DE ERECHIM

COCEVVIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA

APELANTE

MOINHO ERECHIM INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA LTDA

APELADO



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo e prover o recurso adesivo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI (PRESIDENTE) E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2012.





DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,

Relator.



RELATÓRIO

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por COCEVVIL COMERCIO DE CEREAIS LTDA e por MOINHO ERECHIM INDUSTRIA E COMERCIO DE FARINHA LTDA, nos autos da ação de indenização ajuizada pelo apelante em face do recorrente adesivo, contra a sentença de fls. 152-5, que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial, atribuindo à parte autora o pagamento dos ônus da sucumbência.

A empresa autora, em suas razões recursais (fls. 158-61), alegou ter comprovado que o produto adquirido pelo réu estava expressamente de acordo com os termos do contrato. Ressaltou que se tratava de trigo nacional e que a alegação de que o produto não se prestava para o fabrico de macarrão não pode servir para justificar a injusta rescisão unilateral do ajuste. Referiu que os dispositivos citados pelo juízo a quo, os quais não foram invocados pelas partes, não podem fundamentar o decisum. Salientou, ainda, que outras empresas adquiriram o seu produto com as mesmas condições dos contratos enjeitados e todos o entenderam apto para o fim a que se destinava. Aduziu que a negativa em manter o contrato foi a queda do preço do produto após a celebração dos instrumentos. Defendeu, por fim, que se desincumbiu de seu ônus de comprovar o prejuízo experimentado em razão da injustificável rejeição unilateral realizada pelo réu, pugnando, assim, pela reforma da sentença recorrida.

O réu, em seu recurso adesivo (fls. 165-70), requereu a majoração da verba honorária.

Apresentadas contrarrazões apenas pelo réu (fls. 174-80), subiram os autos a esta Corte.

O demandado requereu a preferência do julgamento à fl. 186.

Em decisão colegiada, a 20ª Câmara Cível declinou da competência a uma das Câmaras competentes para a subclasse “responsabilidade civil” (fls. 188-93).

Na sequência, vieram a mim conclusos os autos em 04-09-2012.

É o relatório.

VOTOS

DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY (RELATOR)

Eminentes colegas.

Preambularmente, ao exame dos pressupostos de admissibilidade, nenhum reparo há a considerar.

Pela análise dos autos, observa-se que os litigantes iniciaram uma negociação para a compra e venda de trigo pão nacional, cujos negócios ficariam condicionados à aprovação da primeira carga.

A avença, no entanto, não se perfectibilizou, tendo em vista que o produto não atendia às necessidades do comprador.

Aliado a isso, restou demonstrado que o réu efetuou o pagamento integral do produto retirado dos silos da CESA destinado à prova, ou seja, 37,395 toneladas de trigo/indústria (para moagem) no valor de R$ 22.437,00 (fl. 80).

O autor, porém, postula uma indenização no valor de R$ 114.764,070, referente aos prejuízos que contabilizou com as diferenças de preço (a menor) obtidas com as vendas do produto a terceiros, em razão do cancelamento unilateral dos contratos.

Com efeito, o contrato constitui negócio jurídico bilateral com o objetivo de criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade.

Não se pode olvidar, porém, que a liberdade contratual tem sofrido amplas restrições. O dirigismo contratual diminuiu e restringiu a autonomia da vontade. O contrato passou, assim, a ter um conteúdo de direito público, decorrente da lei. A obrigatoriedade dos contratos constitui uma projeção no tempo da liberdade contratual. O direito contemporâneo limitou, todavia, essa obrigatoriedade, interpretando-a enquanto as situações das partes não sofrerem alterações substanciais.

Além dos direitos e obrigações principais estabelecidos nos contratos, existem deveres secundários, cuja intensidade é verificada de acordo com o fim do negócio jurídico.

Por outro lado, é inequívoco que toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu significado e o seu alcance, as situações previstas e os efeitos que se pretendeu.

Além dos processos e as técnicas de fixação do sentido da lei, como os processos literal, histórico, sociológico, sistemático e lógico, é também observada, na interpretação contratual, a finalidade econômica da operação, a boa-fé presumida, o conteúdo real do ato, as circunstâncias peculiares do caso, os usos sociais e a equidade.

Aconselha-se, ainda, que se atenda mais à vontade das partes do que às palavras por elas empregadas, procurando-se uma interpretação das cláusulas que permita dar sentido ao contrato, assegurando a sua execução, esclarecendo-se as ambiguidades, não podendo a interpretação ser, na dúvida, contrária aos interesses daquele que se obrigou.

Em suma, necessário que se atenda à vontade real das partes, à vontade comum, ao que objetivamente pretenderam fazer, devendo o contrato ser interpretado de acordo com o próprio comportamento dos contratantes, numa espécie de interpretação autêntica, na qual se examina a conduta na execução da avença até o momento do litígio.

A propósito, sobre o assunto em foco ensina Carlos Roberto Gonçalves que:

Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua, malgrado o cuidado quanto à clareza e a precisão demonstrado pela pessoa encarregada dessa tarefa, em virtude da complexidade do negócio e das dificuldades próprias do vernáculo.

Por essa razão não só a lei deve ser interpretada, mas também os negócios jurídicos em geral. A execução de um contrato exige correta compreensão da intenção das partes. Esta exterioriza por meio de sinais ou símbolos, dentre os quais as palavras.

Interpretar o negócio jurídico é, portanto, precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração da vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração.

No caso em liça, muito embora inexistente a condição expressa no ajuste quanto à força de glúten “W”, há prova inconteste de que se trata de característica necessária ao aperfeiçoamento do objeto do contrato, que se referia ao fabrico de farinha para indústria de macarrão. Além disso, restou provado o ajuste quanto à necessidade de posterior exame do produto para a concretização do negócio, caracterizando a venda a contento do comprador, de modo que inexiste o alegado descumprimento contratual a ensejar a indenização pretendida.

Nesse passo, entendo que não merece reparo o comando sentencial. A circunstância, aliás, foi bem examinada pelo magistrado de origem, razão pela qual transcrevo seus fundamentos a efeito de evitar tormentosa tautologia, verbis:

Verifico, da apreciação da prova encartada aos autos, que não há como dar trânsito à pretensão indenizatória do autor. Vejamos.

Os contratos de “confirmação de compra e venda” nº 013/2008 e 392/2008, acostados às fls. 11 e 20 dos autos, possuem cláusula de condição suspensiva, redigida nos seguintes termos: “negócio condicionado à aprovação da primeira carga”, caracterizando, portanto, espécie de venda sujeita à prova ou venda a contento, regulada nos artigos 509 a 512 do Código Civil, in verbis:

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.”

E, no caso em exame, verifico que, além da previsão contratual, a condição especial à compra e venda, sujeitando-a ao contento ou prova do adquirente, é prática usual de mercado e plenamente conhecida pelas partes envolvidas, sendo a aprovação da primeira carga, de “amostra” usos e costumes mantidos pelas partes, ambos comerciantes, e imperiosa e categoricamente aplicável ao caso, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelas testemunhas:

MÁRIO SÉRGIO SILVA DOS SANTOS – corretor de cereais – fl. 113 - “(...) intermedia “negócio” de grãos a vários anos. (...) Funcionou como tal no contrato da capital corretora, em 21.07.08 (...) Informa que outros grãos, v.g. Soja tem padrão internacional de mercado. Não atingido o padrão pode ser refugado na venda com cancelamento do negócio. O trigo não tem um padrão único, mas vários padrões dependente da aplicação. O caso em que funcionou foi cancelado pois o tipo de trigo não atendia às necessidades que o moinho tinha naquele momento. (...) É uso e costume no mercado que todo e qualquer negócio fica condicionado à aprovação da primeira carga pelo comprador no prazo de 15 ou 20 dias”.

VANDERLÉIA DITADI – corretora de cereais – fl. 122 - “(...) O contrato que nós fechamos, ele foi fechado, acondicionado a aprovação da primeira carga e foi recebida a primeira carga e ela foi cancelada, não foi aprovada em função de qualidade. (...) todo contrato ele é afirmado mediante a aprovação da primeira carga”.

FERNANDO SEABRA SARTORI – corretor de cereais – fl. 131 - “(...) no momento de fazer o negócio são especificadas a qualidade de trigo que é solicitada pelo comprador e a partir de então fechado o negócio e enviada uma análise normalmente que chama-se de primeira carga para fazer a amostragem e daí então confirmado ou não a negociação”.

Assim, tratando-se de condição suspensiva – prevista no contrato e compatível com os usos do mercado, conforme já analisado -, o negócio só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível comprador fica na situação de comodatário (art. 511 do CC)1. A entrega da mercadoria, ou parte dela, para avaliação, não tem o o condão de transferir o domínio do produto na integralidade e perfectibilizar o contrato, como acontece em uma venda e compra comum, mas de dar ao pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz, de realizar testes e exames destinados a averiguar a aptidão do objeto, para somente depois disso manifestar a intenção de aperfeiçoar a compra não.

Ressalto que o citado art. 510 do CC é preciso ao referir que o objetivo da realização de prova ou exame da coisa é aferir não apenas que ela “detenha as qualidades asseguradas pelo vendedor”, como também que “seja idônea para o fim a que se destina”. Dito isso, é de óbvia ilação a conclusão de que, caso o comprador decline do negócio porque não aprovou a coisa, ele estará exercendo direito potestativo, que pode ser exercido sem oposição da outra parte (nas compras a contento) e, no caso das venda sujeitas a prova, estará exercendo o regular direito à recusa, caso verifique que elas não são próprias ao fim a que se destinam.

A analise do caso posto se dá então para constatar que a recusa do réu foi operada dentro da legalidade, no exercício de seu direito potestativo, considerando-se a venda realizada a contento.

E mais, não custa dizer que, mesmo que caracterizada como venda sujeita à prova e, portanto, não comportando a recusa imotivada do adquirente, melhor sorte não socorre ao autor, que não logrou comprovar, ônus que lhe incumbia, que o produto detinha a qualidade contratada e que era idôneo ao fim a que se destinava. É o próprio autor que comprova o insucesso da demanda pois, no mesmo laudo de análise de trigo formulado pela EMBRAPA, juntado pelo autor à fl. 14, que indica que a amostra analisada apresentava umidade de 13,8% e PH de 78,15, atendendo a duas das características listadas nos contratos (vide fl. 11 – cláusula “Produto” e fl. 20 0 cláusula Quantidade/descrição), se lê que na tabela de referência padrão para o “trigo tipo pão”, exatamente o objeto dos contratos, indica que a força do glúten “W1” deve ser superior a 180 joules e a amostra analisada apresentava índice inferior, correspondente a 149 joules! Portanto comprova o laudo que o trigo não era “forte” para os fins que se destinava.

O laudo acostado pelo autor comprova exatamente o que alega o réu: “a farinha apresentava uma coloração escura, com W (força) fraca com falling-number baixo, ocasionando a quebra do produto final (fl. 37).

Além das característica expressamente previstas no contrato (ph, umidade, padrão do trigo “tipo pão”), cumpria ao réu comprovar que a coisa era “idônea para o fim a que se” destinava, conforme determina o art. 510. Ou seja, deveria provar que o trigo entregue ao autor era apto à produção da mercadoria fabricada pelo réu (macarrão). Nesse ponto, o réu alega que o trigo era imprestável (baixa qualidade, coloração atípica, força fraca que acarretava na quebra do produto final) e o autor, a quem incumbia provar a qualidade do produto, a fim de desqualificar a recusa do réu, não produziu qualquer prova nesse ponto. Ateve-se, ao contrário, apenas a apontar o ph e umidade do trigo, o que, conforme demonstrado, é insuficiente para provar os fatos constitutivos de seu direito.

Assim, quanto à qualidade do trigo, o fato de estar dentro dos padrões mínimos discriminados na negociação inicial, relativos ao Ph, umidade e impurezas, não obriga o comprador a aceitar a mercadoria, visto que lhe socorre o direito de realizar exame para verificar a idoneidade do produto, para posterior a concretização do negócio.

Sublinho, ainda, que a exegese do art. 512 do CC revela que não há prazo legal para a manifestação do pretenso comprador, podendo, em regra, ser estipulado no termo de confirmação de compra e venda e quando não existir prazo fixado, o que ocorre no caso em liça, o alienante terá o direito de intimar o comprador judicial e extrajudicialmente para fazê-lo, ficando constituído em mora se vencido o prazo determinado. Entretanto, tal intimação não foi realizada pelo autor, de forma que a recusa da mercadoria, realizada pelo autor após 20 dias da proposta de compra e venda nº 13/2008 e 05 dias da proposta nº 302/2008, não foi extemporânea, ao contrário, foi realizada em um prazo razoável.

Portanto, não merece acolhida a tese do autor de que os contratos já estariam perfectibilizados com a estipulação das bases iniciais constantes dos termos de confirmação de fls. 11 e 20. Cumpre assinalar, ainda, que tais documento sequer foram assinados pelas partes, tratando-se apenas de um esboço da negociação produzido pelas corretoras.

Por fim, a autora admitiu (item 3 da réplica – fl. 64) que no contrato nº 392/2008 constou equivocadamente que o trigo contratado seria de safra 2008, de sorte que a recusa do réu quanto aos dois contratos, com base em uma única análise/exame dos grãos era perfeitamente aceitável e lícita, posto que não lhe seria exigível que retirasse e pagasse mais uma carga do mesmo grão – safra 2007 – para poder exercer o direito de recusa.

Assim, não há como acolher a tese de descumprimento contratual por parte da empresa-ré – justamente porque não concretizados os contratos! E, por consequência, prejudicada a discussão acerca da oscilação de mercado de preço do produto, bem como dos prejuízos que a autora afirmou ter sofrido, posto que a não perfectibilização do negócio foi lícita.

1
OU, como no caso concreto, paga pela carga enviada, que é o que de fato aconteceu.

Sublinho, por fim, que não cabe à parte escolher qual o direito aplicável à espécie, bastando trazer os fatos para o crivo judicial, de sorte que a insurgência quanto aos dispositivos utilizados pelo magistrado a quo não merece guarida.

A propósito, a esse respeito, já ensinava Pontes de Miranda (“Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, 1ª. ed., p. 32):

O juiz há de conhecer a lei; iure novit cúria. Está ali para dizer o direito, para aplicar o direito que incidiu. Narra mihi factum, narro tibi ius’. Por isso mesmo, não importa se a parte cita um texto e depois outro, ou declara que tem dúvida sobre qual dos textos há de invocar, se um dos que aponta ou todos justificam o seu direito. [...]

A tradição do direito brasileiro, desde os primeiros tempos, é a de que as partes podem deixar de alegar a lei, e o juiz tem de aplicá-la, ainda que não a tenham invocado. Nos enunciados sobre fatos é que o juiz não pode suprir.

Quanto ao recurso adesivo, sustenta o recorrente que deve ser majorada a verba honorária fixada em primeira instância, devendo ser levado em conta que o advogado é profissional essencial à administração da Justiça.

Os honorários foram arbitrados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Com efeito, há de se considerar as diretrizes do § 4º do precitado dispositivo processual, o qual estabelece a fixação da verba honorária por equidade, considerando o valor atribuído à causa, de modo a não aviltar o exercício profissional da atividade advocatícia, indispensável à administração da justiça, resultando em uma remuneração não condizente com a qualificação profissional.

Assim, atentando para as circunstâncias dos autos, que versa sobre indenização por resilição injustificada de contrato de compra e venda de trigo, o valor atribuído à causa (R$ 114.764,70), o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda (cerca de quatro anos), a necessidade de dilação probatória e o trabalho desenvolvido pelo profissional, entendo que comporta majoração a verba honorária para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

À vista do exposto, voto no sentido de desprover o apelo e de prover o recurso adesivo, para o fim de majorar a verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. MARILENE BONZANINI (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).



DESA. MARILENE BONZANINI - Presidente - Apelação Cível nº 70039429790, Comarca de Erechim: "DESPROVERAM O APELO E PROVERAM O RECURSO ADESIVO. UNÂNIME."





Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA

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